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Converge o tráfego da China sobre um núcleo MPLS global privado
WAN Multisite como se estivesse na mesma rede local (LAN)
Acrescentar segurança de bordo com SSL VPN e MPLS transfronteiras
Ligações dedicadas de camada 2, ponto-a-ponto (P2P)
Diversidade de rotas de alto desempenho em ligações de nível 1
Rotas 10G & 100G China / APAC protegidas & não protegidas
Soluções da indústria
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Colaborar eficazmente com parceiros em todo o mundo
Trabalhar para uma Internet global mais segura
A China Telecom compromete-se a um encaminhamento seguro da Internet MANRS.
Executar com confiança estratégias de centros de dados para a China & APAC
Minimize interrupções e retome as operações rapidamente
Suporte contínuo para operações comerciais ininterruptas
Mapa do Centro de Dados Global
A China Telecom opera mais de 450 centros de dados on-net em toda a China Continental e tem uma presença em mais de 180 centros de dados em todo o mundo.
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Versão Atual (2025)
O presente instrumento particular é celebrado entre CHINA TELECOM DO BRASIL LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Rua Ministro Jesuíno Cardoso, nº 454, 3º andar, conjunto 33 , Edifício The One, Vila Nova Conceição, CEP 04544-051, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.983.294/0001-06, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada “CT Brasil”; e Cliente, devidamente qualificado na Ordem de Serviço; sendo CT Brasil e Cliente denominados, conjuntamente, como “Partes” e, individualmente, como “Parte”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) A CT Brasil é titular de autorização para prestação do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM outorgada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, conforme Termo de Autorização PVST/SPV nº 607/2011 – ANATEL; e
(ii) O Cliente deseja contratar os serviços da CT Brasil, nos termos do presente instrumento;
Resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (“Contrato”), que será regido de acordo com as cláusulas e condições estipuladas a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Os seguintes termos e expressões, quando empregados no presente Contrato, tanto na forma singular quanto na forma plural, possuirão o significado assim atribuído:
a) Acionamento Indevido: significa a solicitação de reparo, efetuada pelo Cliente, de falha no Serviço que não seja de responsabilidade da CT Brasil.
b) ANATEL: significa a Agência Nacional de Telecomunicações.
c) Ativação: significa o procedimento técnico que permite o início da fruição dos Serviços pelo Cliente.
d) Circuito: significa as conexões físicas e lógicas entre dois pontos, de modo a viabilizar um canal de comunicação, por meio da instalação de um circuito dedicado com características técnicas apropriadas para o transporte de sinais digitais.
e) Circuito Local: significa o circuito necessário à interligação da rede e os equipamentos do Cliente com os Serviços prestados pela CT Brasil.
f) Data de Assinatura: significa a data em que este Contrato ou qualquer Ordem de Serviço foi assinada, conforme indicado na página de assinatura.
g) Notificação de Ativação do Serviço (ou “SAN”): significa a notificação enviada ao Cliente depois da Aceitação dos Serviços pelo Cliente. O SAN incluirá a Data de Ativação e a Data de Início da Cobrança. Se a Data de Cobrança não estiver escrita, então a cobrança deve começar na data que o cliente receber o SAN.
h) Equipamentos: significa o equipamento de propriedade do Cliente requerido para a fruição do Serviço.
i) Gerente do Contrato: significa o Profissional do Cliente e o Profissional da CT Brasil designados para tratar de assuntos e questões relativas ao presente Contrato ou qualquer Ordem de Serviço.
j) Capacidade Contratada: significa o limite de transmissão de dados mensal relacionado a cada Circuito contratado, conforme previsto na Ordem de Serviço.
k) Informações Confidenciais: significa toda e qualquer informação não pública de uma Parte em qualquer meio que seja (por exemplo, documental, verbal, digital ou gráfico), incluindo, mas não se limitando, as de caráter técnico, comercial, marketing, financeiro, projeto, produto e informação do serviço, listas de clientes, softwares, processos, métodos, conhecimento, invenções, ideias, descobertas, pesquisas, desenvolvimento, segredo comercial ou de mercado. Este Contrato e todas as informações trocadas em virtude de discussões oriundas deste Contrato são Informações Confidenciais. Não são consideradas Informações Confidenciais aquelas que: (i) já sejam do conhecimento da Parte receptora, sem que tenha havido qualquer restrição quanto a sua confidencialidade quando do seu recebimento, ou desenvolvida independentemente pela Parte receptora; (ii) tenham sido obtidas de terceiro, não sujeito a qualquer obrigação de confidencialidade e sem violação de sigilo pela Parte receptora; ou (iii) sejam de domínio público quando recebidas, ou a partir de então caiam em domínio público sem culpa da Parte receptora.
l) Manutenção Emergencial: significa a realização de atividades corretivas emergenciais não programadas nos Circuitos afetados por falhas ou defeitos na rede da CT Brasil, de forma a restabelecer seu funcionamento normal.
m) Manutenção Programada: significa a realização de atividades que têm por objetivo prevenir defeitos e/ou falhas nos Serviços, que pode ou não implicar em interrupção total ou parcial do fornecimento dos Serviços contratados pelo Cliente, e que será efetuada mediante comunicação pela CT Brasil ao Cliente com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência e realizada entre 0h00 e 6h00.
n) Ordem de Serviço: significa o documento pelo qual as Partes especificam formalmente as condições comerciais, técnicas e/ou operacionais dos Serviços contratados pelo Cliente em conformidade com este Contrato. Cada Ordem de Serviço, após a devida assinatura, passará a integrar o Contrato, sujeitando-se a todos os seus termos.
o) Pontas A e B: significa os locais de instalação dos Circuitos fornecidos pela CT Brasil.
p) Profissionais: significa toda e qualquer pessoa envolvida, direta ou indiretamente, na prestação dos Serviços, sejam empregados, agentes, prepostos, terceiros contratados e/ou Gerente do Contrato da CT Brasil ou do Cliente.
q) Regulamentação de Telecomunicações: significa a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997), bem como todas as demais leis federais relativas à matéria e resoluções, súmulas e deliberações expedidas pela ANATEL, incluindo o Termo de Autorização para prestação do SCM.
r) SAC: significa o Serviço de Atendimento ao Cliente da CT Brasil.
s) Serviço de Comunicação Multimídia ou SCM: significa o serviço fixo de telecomunicações que possibilita a transmissão, emissão e recepção de dados, voz e imagens, autorizado pela ANATEL e regulado por meio da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013.
t) Serviços: significa os serviços contratados pelo Cliente sob este Contrato, incluindo o SCM, os serviços de Manutenção Programada e de Manutenção Emergencial.
u) Taxa de Instalação: significa a taxa devida por Circuito no ato de instalação do Serviço, referente à remuneração do serviço de configuração, montagem, remota e/ou presencial e, ainda, remuneração dos meios de acesso e investimentos necessários para a Ativação dos Serviços.
v) Termo de Aceitação: significa o documento emitido pela CT Brasil ao Cliente, o qual comprova a instalação do Serviço contratado nos termos deste Contrato e da Ordem de Serviço, bem como sua aceitação, depois de testada, pelo Cliente conforme disposto neste Contrato.
w) Valor Mensal Recorrente ou “MRC”: significa o valor mensal fixo devido pela prestação do Serviço, faturado pela CT Brasil mensalmente, conforme alterado de tempos em tempos de acordo com o presente Contrato.
x) Interrupção Crônica: tem o significado estabelecido na Cláusula 10.4. abaixo;
y) Data de Início da Cobrança: significa a data em que a cobrança se inicia, nos termos da SAN;
z) Notificação de Início da Prestação dos Serviços ou “Notificação RFS”: significa o aviso fornecido ao Cliente que o serviço foi entregue de acordo com as especificações da Ordem de Serviço e o Cliente deve iniciar o processo de teste e aceitação, de acordo com o previsto na Cláusula 11 abaixo.
aa) Data de Ativação: significa a data estabelecida na SAN, que considera que os serviços foram aceitos pelo Cliente de acordo com a Cláusula 11 abaixo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O objeto do presente Contrato é a prestação dos Serviços pela CT Brasil ao Cliente, de acordo com as especificações dos Serviços definidas em uma Ordem de Serviço. Para contratar novos serviços sob o presente Contrato, o Cliente deverá solicitar à CT Brasil o respectivo estudo de viabilidade e, se viável a nova contratação, esta será formalizada na respectiva Ordem de Serviço.
2.2. O Cliente deve adquirir, instalar e garantir o funcionamento adequado dos Equipamentos de acordo com as especificações da CT Brasil, de modo a permitir a conexão adequada com a rede CT Brasil.
2.2.1. A CT Brasil não prestará qualquer tipo de serviço de manutenção e/ou suporte à rede interna do Cliente, incluindo nos Equipamentos deste.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
3.1. As Ordens de Serviço que venham a ser assinadas pelas Partes passarão a integrar este Contrato, sujeitando-se imediatamente a todos os seus termos.
4. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
4.1. São obrigações comuns das Partes, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
4.1.1. Realizar as manutenções, reparações e/ou operações nos seus respectivos equipamentos, conforme necessidade e/ou instrução do fabricante, arcando a Parte proprietária do equipamento com os respectivos custos;
4.1.2. Executar os testes necessários à Ativação dos Serviços ou suas alterações;
4.1.3. Respeitar e fazer com que seus Profissionais respeitem as leis aplicáveis, especialmente a Regulamentação de Telecomunicações e aquelas referentes à segurança do trabalho, bem como as leis e regulamentos internacionais anticorrupção, sendo que nenhuma das Partes deverá fazer, oferecer ou concordar em oferecer qualquer coisa de valor a qualquer empresa, funcionário público, partido político ou empregado, ou candidato a cargo público para obter, manter ou dirigir negócios para qualquer empresa ou pessoa, ou para obter vantagem;
4.1.4. Acordar a realização das Manutenções Programadas;
4.1.5. Abster-se de modificar ou alterar as características técnicas dos Circuitos e/ou equipamentos da CT Brasil e/ou equipamentos do Cliente, sem a prévia e expressa autorização da outra Parte, salvo em casos de emergência;
4.1.6. Fornecer, fiscalizar e exigir o uso dos equipamentos de proteção e segurança do trabalho, individuais e/ou coletivos (EPIs / EPCs), nos termos da lei;
4.1.7. Fornecer à outra Parte qualquer informação ou tomar todas as providências que sejam necessárias à prestação e fruição dos Serviços;
4.1.8. Comunicar prontamente a outra Parte sobre qualquer falha em seus equipamentos que possa degradar os Serviços ou a rede da outra Parte.
4.2. São obrigações da CT Brasil, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
4.2.1. Prestar os Serviços conforme estabelecido neste Contrato e na Regulamentação de Telecomunicações;
4.2.2. Observar os padrões de qualidade e desempenho dos Serviços, conforme definido na Regulamentação de Telecomunicações e no presente Contrato;
4.2.3. Restabelecer os Serviços quando da ocorrência de falha ou interrupção, obedecendo ao prazo e forma estipulados neste Contrato, arcando com todos os custos relacionados, e quando tais falhas forem de sua exclusiva e comprovada responsabilidade, conceder os devidos créditos quando da cobrança ao Cliente;
4.2.4. Não interromper os Serviços para manutenções sem prévio aviso ao Cliente, salvo nos casos de Manutenção Emergencial, hipótese na qual a CT Brasil terá o direito de efetuar as atividades de manutenção pertinentes sem prévia notificação ao Cliente, a qualquer tempo;
4.2.5. Informar, com antecedência, os dados dos seus Profissionais que adentrarão as dependências do Cliente, sempre que tal providência for solicitada pelo Cliente. Em caso de Manutenção Emergencial, a CT Brasil estará dispensada da obrigação desta cláusula, podendo seus Profissionais adentrar as dependências do Cliente, bastando para tanto mera comunicação verbal entre as Partes;
4.2.6. Zelar pelo sigilo das comunicações sob os Serviços ora contratados, bem como pelos dados e informações do Cliente, nos termos da legislação em vigor e deste Contrato;
4.2.7. Entregar ao Cliente uma cópia deste Contrato, ou deixar disponível no site ;
4.2.8. Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
4.2.9. Tornar disponíveis ao Cliente informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão da rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado;
4.2.10. Prestar esclarecimentos ao Cliente, prontamente e sem custos, face a suas reclamações relativas à fruição dos Serviços;
4.2.11. Limitar o uso dos Serviços pelo Cliente à Capacidade Contratada, exceto quando o Cliente tenha concordado com a cobrança da capacidade excedente, conforme disposto pela Cláusula 13 abaixo;
4.2.12. Realizar esforços comercialmente razoáveis para prevenir, responder e tratar ameaças à sua própria rede, incluindo, sem limitação, o acesso ou uso não autorizado dos dispositivos de rede da CT Brasil, a fim de proteger os dispositivos utilizados para fornecer os Serviços de qualquer acesso não autorizado, interceptação, uso ou manipulação. A CT Brasil não tentará, nem autorizará terceiros a, contornar ou anular qualquer criptografia ou outras medidas de segurança que a CT Brasil opte por implantar com respeito ao tráfego de dados do usuário final, exceto se exigido por legislação aplicável.
4.3. São obrigações do Cliente, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato:
4.3.1. Efetuar o pagamento pontual dos valores referentes à prestação dos Serviços, nos termos deste Contrato;
4.3.2. Permitir e garantir o acesso dos Profissionais da CT Brasil às suas dependências ou às dependências de terceiros com os quais tenha infraestrutura compartilhada em razão dos Serviços, sob pena de desonerar a CT Brasil quanto ao cumprimento das obrigações de prestação dos Serviços;
4.3.3. Responsabilizar-se pela utilização ilegal ou inadequada dos Serviços contratados, observando o cumprimento das regras e limites previstos neste Contrato, bem como na Regulamentação de Telecomunicações e na Política de Uso Aceitável disponível em https://www.ctbrasil.com/acceptable-use-policy/, que poderá ser alterada de tempos em tempos pela CT Brasil. A Política de Uso Aceitável será parte integrante deste Contrato;
4.3.4. Instalar, manter e atualizar os seus equipamentos e rede interna que serão interconectados com a rede da CT Brasil de acordo com a certificação emitida ou aceita pela ANATEL;
4.3.5. Interligar sua rede interna à rede da CT Brasil, conforme necessário para o uso dos Serviços, assumindo os respectivos custos;
4.3.6. Responsabilizar-se pelos atos, sejam ações ou omissões, de seus Profissionais, sem imputação de qualquer responsabilidade à CT Brasil;
4.3.7. Garantir que somente serão conectados à rede da CT Brasil equipamentos que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL;
4.3.8. Comunicar à CT Brasil, via SAC, imediatamente, quaisquer anormalidades observadas nos Serviços ou nos Equipamentos da CT Brasil ou em seus equipamentos que possam afetar os Serviços;
4.3.9. Atender aos padrões de capacidade creditícia da CT Brasil;
4.3.10. Instalar os Equipamentos em local adequado, devendo promover às suas custas as adequações técnicas necessárias à Ativação dos Serviços;
4.3.11. Manter seus Equipamentos e instalações aderentes e atualizados às especificações técnicas indicadas pela CT Brasil, necessárias ao desempenho dos Serviços contratados, devendo assumir os respectivos custos para tanto. Fica o Cliente ciente de que a não aderência às especificações técnicas pode prejudicar a qualidade, disponibilidade e demais características técnicas dos Serviços, situação na qual a CT Brasil não poderá ser penalizada nos termos deste Contrato;
4.3.12. Manter seus dados cadastrais atualizados junto à CT Brasil;
4.3.13. Não utilizar os Serviços de forma a causar degradação da rede da CT Brasil ou de seus Equipamentos;
4.3.14. Ser notificado sobre a Manutenção Programada em até 7 (sete) dias corridos antes da realização da Manutenção Programada, exceto quando um fornecedor da CT Brasil, responsável por quaisquer atividades necessárias à prestação dos Serviços, conceda à CT Brasil prazo menor, hipótese na qual a CT Brasil envidará esforços comercialmente razoáveis para que o referido fornecedor estenda seu prazo de prévia notificação para 7 (sete) dias corridos relativamente às atividades necessárias à manutenção do Circuito;
4.3.15. Não exceder a Capacidade Contratada, exceto quando concordar com a cobrança do uso da capacidade excedente.
4.4. São direitos do Cliente, sem prejuízo de outros previstos neste Contrato:
4.4.1. Ter tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição dos Serviços;
4.4.2. Receber informação adequada sobre as condições de prestação dos Serviços, em suas várias aplicações, facilidades adicionais e respectivos preços;
4.4.3. Cancelar ou interromper a prestação dos Serviços, devendo ser observado o disposto na Cláusula 4.4.11. deste Contrato;
4.4.4. Não ter os Serviços suspensos sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
4.4.5. Sempre que possível, ter prévio conhecimento das condições de suspensão dos Serviços;
4.4.6. Ter respeitada sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela CT Brasil;
4.4.7. Obter resposta eficiente e tempestiva às suas reclamações pela CT Brasil;
4.4.8. Encaminhar reclamações ou representações à ANATEL e organismos de defesa do consumidor;
4.4.9. Obter reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos, mediante comprovação, nos termos da lei e deste Contrato;
4.4.10. Ter restabelecida, dentro do prazo determinado neste Contrato, a integridade dos direitos relativos à prestação dos Serviços, a partir da quitação do valor em atraso, ou de acordo celebrado com a CT Brasil;
4.4.11. Ter suspensa, sem ônus, a prestação dos Serviços, uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos Serviços contratados no mesmo endereço.
4.4.11.1. Os pedidos de suspensão e restabelecimento acima referidos deverão ser atendidos pela CT Brasil em até 24 (vinte e quatro) horas.
4.4.11.2. A suspensão aqui referida não ensejará a cobrança de qualquer valor do Cliente.
4.4.11.3. Somente o Cliente adimplente sem nenhum pagamento em atraso poderá solicitar a suspensão dos Serviços.
4.4.11.4. O termo/prazo do Contrato e/ou Ordem de Serviço será prorrogado pela mesma quantidade de tempo em que o Serviço permanecer suspenso. Por exemplo, se o Cliente solicitar a suspensão do Serviço por 30 (trinta) dias, será somado ao período de vigência do Contrato e/ou Ordem de Serviço prazo adicional de 30 (trinta) dias.
5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Pela prestação dos Serviços, o Cliente pagará à CT Brasil os valores descritos na Ordem de Serviço correspondentes ao Valor Mensal e à Taxa de Instalação, os quais já incluem os tributos incidentes. O Cliente é responsável pelo pagamento de todos os tributos, incluindo, sem limitação, tributos sobre consumo, serviços ou outros tributos, obrigações, encargos ou taxas regulamentares nacionais, regionais ou locais sobre venda ou uso do Serviço, mas excluindo os impostos sobre a renda da CT Brasil.
5.1.1. A CT Brasil emitirá, mensalmente e de forma antecipada, Fatura de Serviços de Telecomunicações. A não ser que seja pactuado de outra forma, as Faturas deverão ser pagas dentro de 30 (trinta) dias da data de emissão.
5.1.2. Sobre os valores mensais devidos pelo Cliente incidirão os créditos previstos na hipótese disciplinada pela Cláusula 10, desde que a indisponibilidade do Serviço seja prontamente notificada pelo Cliente à CT Brasil e devidamente verificada.
5.1.3. A Taxa de Instalação será cobrada uma única vez, no mês da Ativação de cada Circuito, salvo condições específicas indicadas na Ordem de Serviço.
5.1.4. A Fatura de Serviços de Telecomunicações referente à instalação e ao primeiro pagamento do Valor Mensal será emitida a partir da Data de Início da Cobrança conforme estabelecido na Notificação de Ativação do Serviço. O primeiro e o último pagamento dos Valores Mensais poderão ser calculados pro rata die.
5.2. A CT Brasil deverá apresentar ao Cliente a Fatura de Serviços de Telecomunicações e respectivo boleto bancário com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data de seu vencimento.
5.2.1. Caso a data de vencimento não seja uma data útil bancária na praça de pagamento, o vencimento dar-se-á no dia útil subsequente.
5.2.2. A CT Brasil poderá emitir Fatura de Serviços de Telecomunicações tanto de sua matriz quanto de qualquer uma de suas coligadas, a depender do local da prestação dos serviços e de possíveis alterações na legislação tributária envolvida.
5.3. Atualização Monetária Anual do Preço. Para Ordens de Serviço que sejam contratadas por período de 12 (doze) meses ou mais, os Valores Mensais Recorrentes (MRC) lá descritos serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da Data de Início da Cobrança, com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-DI/FGV). A atualização monetária do preço é aplicável apenas quando os índices de inflação aumentarem, sem a necessidade de qualquer notificação prévia ao Cliente.
5.4. Aumento do Preço. A CT Brasil tem o direito de alterar os Valores Mensais Recorrentes (MRC), desde que a CT Brasil envie ao Cliente uma notificação por escrito, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do Prazo de Vigência Inicial ou do Prazo de Vigência da Renovação (se aplicável) de qualquer Ordem de Serviço, a menos que a alteração do preço seja requerida por (a) um terceiro que provenha serviços à CT Brasil; ou (b) a alteração do preço seja devida à alteração do valor da tarifa de energia elétrica relacionada a serviços de Colocation. Nas hipóteses (a) e (b) acima descritas, a CT Brasil pode alterar os Valores Mensais Recorrentes (MRC) a qualquer momento.
5.4.1. Caso o Cliente não concorde com as alterações de preços/valores, o Cliente deve notificar a CT Brasil até a final do prazo de 60 (sessenta) dias, e indicar a intenção de terminar o Serviço nos termos da Cláusula 7.3. abaixo. A CT Brasil continuará a prestar o Serviço até a data do término cobrando os Valores Mensais em vigor na data da notificação do Cliente.
5.5. O não recebimento de Fatura de Serviços de Telecomunicações não isenta o Cliente do pontual pagamento pelos Serviços, ficando o Cliente obrigado a comunicar a CT Brasil sobre o não recebimento em até 3 (três) dias úteis antes da data do vencimento, para que sejam tomadas as providências necessárias.
5.6. Ato ou omissão atribuível ao Cliente que possa implicar na interrupção dos Serviços não o isentará do pagamento do correspondente Valor Mensal.
5.7. Qualquer alteração nos dados de contato para envio da Fatura de Serviços de Telecomunicações deverá ser informada pelo Cliente à CT Brasil com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data de pagamento indicada nesta cláusula.
5.8. As Partes concordam que a obrigação da CT Brasil de prestar Serviços ao Cliente nos termos deste Contrato está sujeita à viabilidade técnica do Serviço, aprovação da Ordem de Serviço aplicável e da capacidade creditícia do Cliente. A CT Brasil se reserva ao direito de exigir a qualquer momento que o Cliente realize uma caução em dinheiro.
5.9. Atraso no Pagamento. Na hipótese específica de atraso no pagamento dos valores devidos à CT Brasil, o Cliente deverá pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die. Incidirá, ainda, correção monetária baseada na variação do IGPDI/FGV, calculada desde o 1º (primeiro) dia de atraso e pro rata die até a data da sua efetiva quitação. Caso aplicável, a CT Brasil poderá recorrer à caução prestada para realizar o pagamento do montante devido.
5.9.1. O Cliente será responsável por todos os custos e despesas, incluindo honorários advocatícios, taxas e custas judiciais, incorridos pela CT Brasil na execução da obrigação de pagamento nos termos deste Contrato e da cobrança dos valores a receber do Cliente.
5.9.2. Na hipótese acima, o restabelecimento dos Serviços somente será feito após pagamento dos valores devidos, acrescidos das penalidades previstas na cláusula 5.8 acima, sendo que a CT Brasil deverá providenciar o referido restabelecimento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a identificação do pagamento, sujeito a taxas de reconexão, se houver.
5.10. O pagamento do Cliente à CT Brasil não dependerá de qualquer pagamento de terceiros ao Cliente.
5.11. A CT Brasil e o Cliente terão o direito de compensar quaisquer saldos ou valores devidos de uma parte à outra nos termos deste Contrato. A parte que reivindica o direito de compensação poderá exercer esse direito a qualquer momento, mediante notificação por escrito com antecedência de cinco (5) dias.
5.12. A CT Brasil poderá suspender os Serviços caso o Cliente atrase o pagamento dos valores devidos por prazo superior a 10 (dez) dias corridos. Para tanto, a CT Brasil comunicará o Cliente sobre a possibilidade de suspensão em, no mínimo, 3 (três) dias corridos antes do termo do prazo de 10 (dez) dias. A CT Brasil deve também informar, em referida notificação, que o não saneamento da situação de inadimplemento após 30 (trinta) dias da suspensão dos Serviços implicará na rescisão de pleno direito do presente Contrato, sem a necessidade de nova notificação nesse sentido. Caso o Cliente não regularize os pagamentos atrasados após 3 (três) corridos contados da notificação, a CT Brasil suspenderá os Serviços.
5.12.1. Se a inadimplência não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a suspensão dos Serviços, a CT Brasil poderá considerar este Contrato rescindido sem a necessidade de nova notificação, e a CT Brasil poderá cancelar todos os Circuitos acordados com o Cliente, sem prejuízo da apresentação de uma ação judicial para avaliação das perdas e danos sofridos.
6. CLÁUSULA SEXTA – CONTESTAÇÕES DE VALORES
6.1. Caso o Cliente não concorde, em boa-fé, com algum valor ou Serviço descrito na Fatura de Serviços de Telecomunicações, deverá contestá-la à CT Brasil em até 5 (cinco) dias corridos antes da data de seu vencimento, devendo pagar até esta data os valores incontroversos devidos.
6.1.1. Caso a CT Brasil não seja informada da contestação no prazo indicado acima, qualquer valor devido e não pago será objeto de multa, juros e correção monetária previstos na cláusula 5.9 deste Contrato.
6.1.2. Em caso de contestação no prazo previsto na cláusula 6.1 acima, o Cliente deverá apresentar, nos 15 (quinze) dias subsequentes, todas as informações relacionadas à sua discordância.
6.1.3. Após a resolução da controvérsia, o ajuste, se houver, será refletido na fatura do mês subsequente.
6.2. O Cliente poderá contestar valores que tenham sido pagos, em qualquer fatura, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias a partir da data da emissão da fatura em que o valor apareceu pela primeira vez. Da mesma forma, a CT Brasil poderá cobrar dos Clientes pelos serviços prestados e não faturados pelo período de até 120 (cento e vinte) dias a partir da prestação dos referidos serviços.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA DO CONTRATO E DOS CIRCUITOS
7.1. O presente Contrato entrará em vigor na Data de Assinatura e permanecerá vigente por um prazo de 3 (três) anos. Decorrido esse prazo, a vigência será automaticamente prorrogada por períodos sucessivos de 1 (um) ano, até que uma Parte entregue à outra Parte notificação por escrito, manifestando sua intenção em não renovar, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término do prazo de vigência então em vigor ou até o término da vigência da última Ordem de Serviço, o que ocorrer primeiro.
7.2. Cada Ordem de Serviço estabelecerá a vigência do Serviço prestado nos termos do presente Contrato. O prazo de vigência se iniciará na Data de Início da Cobrança. Caso não haja prazo de vigência especificado em uma Ordem de Serviço, a vigência será de 12 (doze) meses (“Prazo Inicial”).
7.3. No término do Prazo Inicial da Ordem de Serviço será automaticamente renovado por prazos sucessivos de 12 (doze) meses (cada um denominado “Prazo Renovado” e conjuntamente com o Prazo Inicial deve ser denominado como “Prazo do Serviço”), até que uma Parte entregue à outra Parte notificação por escrito de não renovação, em até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da Ordem de Serviço. A Ordem de Serviço será extinta 60 (sessenta) dias após o recebimento da referida notificação por escrito, sem a aplicação de qualquer penalidade à Parte. Caso o Cliente deixe de encaminhar a notificação de não renovação dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do término do Prazo do Serviço acima referido, qualquer pedido de não renovação ou rescisão deverá seguir o disposto na Cláusula 8.5.
7.3.1. Qualquer notificação de não renovação ou de rescisão do Serviço deve ser enviada no prazo acima ao e-mail da CT Brasil ([email protected]). Se o Cliente não receber a confirmação do e-mail dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Cliente deverá solicitar ao Gerente do Contrato que confirme a data original do aviso de rescisão.
8. CLÁUSULA OITAVA – TÉRMINO DO CONTRATO E DOS CANCELAMENTOS
8.1. O presente Contrato, assim como as respectivas Ordens de Serviço, poderão ser extintos nas seguintes hipóteses, sem qualquer ônus às Partes:
(i) Por decurso do prazo contratual do Serviço sem renovação, conforme cláusula 7.3 acima; (ii) Por acordo mútuo e escrito entre as Partes; (iii) Por disposição de lei ou regulamento expedido pela ANATEL; (iv) Pela perda ou término das outorgas para prestação de serviço de telecomunicações da CT Brasil e/ou pela perda de qualquer autorização, direito de uso ou concessão conferidas à CT Brasil para instalação e operação da rede de suporte à prestação de serviços de telecomunicações objeto de sua outorga; (v) Por liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes; (vi) Na medida permitida pela legislação, por pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento, decretação ou homologação de falência, convolação de recuperação judicial em falência de qualquer das Partes; e (vii) Devido à interrupções crônicas do Serviço, conforme disposto na Cláusula 10.7 abaixo.
8.2. O presente Contrato, assim como as respectivas Ordens de Serviço, poderão ser rescindidos pela CT Brasil, podendo a CT Brasil pleitear as indenizações que entender cabíveis, nas seguintes hipóteses:
(i) Em caso de violação das obrigações previstas na cláusula 4.3.4 acima, ou em caso de uso do Serviço de forma diversa da originalmente contratada; (ii) Caso o Cliente distribua indevidamente os sinais a terceiros e/ou recepcione indevidamente os sinais por quaisquer meios ou tecnologias; (iii) Caso ocorra o previsto na cláusula 5.12 do presente Contrato; (iv) Caso o Cliente se recuse a prover a caução, conforme o disposto na cláusula 5.8.
8.3. O presente Contrato, assim como as respectivas Ordens de Serviço, poderão ser rescindidos por qualquer uma das Partes, em caso de qualquer violação das obrigações previstas neste Contrato ou nas Ordens de Serviço pela outra Parte, que não seja sanada no prazo de 30 (trinta) dias da notificação pela Parte inocente, salvo se outro prazo estiver fixado neste Contrato para o descumprimento específico. Qualquer falha da CT Brasil em cumprir os parâmetros do Serviço previstos na Cláusula Décima abaixo e/ou no SLA aplicável não constituirá descumprimento do presente Contrato.
8.4. Caso este Contrato venha a ser extinto, as Partes realizarão o acerto de contas e firmarão um Termo de Quitação das obrigações assumidas no Contrato.
8.5. Cancelamento de Ordem de Serviço após a Data de Ativação. Caso o Cliente deseje cancelar qualquer Ordem de Serviço após a Data de Ativação ter sido notificada, sem que o cancelamento decorra de uma infração da CT Brasil ao presente Contrato, o Cliente deverá notificar a CT Brasil por escrito no endereço de e-mail [email protected], conforme disposto na Cláusula 7.3.1. A CT Brasil requer 30 (trinta) dias para efetuar o cancelamento do serviço, mediante a notificação de terceiros que são seus provedores, assim como processar internamente a requisição de cancelamento. Portanto, o Cliente deverá pagar à CT Brasil a somatória: (i) do Valor Mensal decorrente de serviços prestados no mês da solicitação de cancelamento, pro-rata-die; (ii) 100% (cem por cento) do MRC pelos 30 (trinta) dias seguintes de prestação do Serviço, conforme indicado acima; (iii) de qualquer outro valor em atraso; (iv) multa correspondente a 30% (trinta por cento) do MRC vincendos até o término do prazo de vigência da contratação do Circuito cancelado (com a exclusão dos 30 – trinta – dias que o Cliente deve pagar nos termos do item (ii) acima); e (v) quaisquer encargos relativos às prestações e fornecimentos de terceiros, tais como multas e/ou taxas de cancelamento cobradas por terceiros que são provedores de serviços da CT Brasil sob os quais se baseiam os Serviços contratados pelo Cliente. A não ser que seja de outro modo pactuado entre as Partes, o cancelamento dos Serviços será efetivado em 30 (trinta) dias a partir da data de entrega à CT Brasil da notificação de cancelamento.
8.6. Cancelamento dos Serviços Anteriormente à Notificação de Ativação do Serviço. Caso o Cliente deseje cancelar Circuitos da Data de Ativação, ele deverá pagar à CT Brasil a somatória do que segue: (i) o valor equivalente à Taxa de Instalação prevista na Ordem de Serviço; (ii) o equivalente a 1 (um) mês de MRC previsto na Ordem de Serviço; e (iii) o valor total de quaisquer investimentos que a CT Brasil tenha incidido para o provimento do Serviço solicitado.
9. CLÁUSULA NONA – MUDANÇA DE ENDEREÇO
9.1. Na hipótese de o Cliente solicitar mudança de endereço dos Circuitos, a CT Brasil verificará a viabilidade técnica e financeira, sendo que, na ocasião, o requisito mínimo – dentre outros verificados pontualmente – é que os endereços das Pontas A e B do novo Circuito estejam dentro da área de atuação da CT Brasil.
9.1.1. Não havendo viabilidade técnica e/ou financeira quanto à mudança de endereço mencionada acima, se os Circuitos envolvidos forem cancelados, o Cliente deverá realizar o pagamento dos valores descritos na cláusula 8.5 conforme o caso.
9.1.2. Para remanejamento de um Circuito, bem como para o cancelamento seguido de uma nova solicitação de Circuito via Ordem de Serviço, o Cliente pagará nova Taxa de Instalação referente ao novo local de instalação do Circuito, se sujeitando às condições previstas na nova Ordem de Serviço.
10. CLÁUSULA DÉCIMA –INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO
10.1. Em caso de reclamações ou solicitações, a CT Brasil fornece aos seus clientes um SAC, que pode ser acessado pelo número (11) 4999-0200 e pelo e-mail [email protected], disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
10.2. Não obstante as exceções descritas na cláusula 10.3 abaixo e desde que a CT Brasil tenha exclusivamente dado causa à indisponibilidade dos Serviços, a CT Brasil concederá ao Cliente o correspondente desconto, visando compensá-lo por essa situação. Nessa hipótese, o crédito atribuído será incondicional e proporcional ao período anterior interrompido, e será aplicado como crédito na Fatura de Serviços de Telecomunicações subsequente, o qual será calculado da seguinte forma:
Valor VC (Valor do Crédito) VM N
Descrição VC = (VM / 1440) * N Valor Mensal do Circuito Quantidade de unidades de tempo de 30 (trinta) minutos que durou a indisponibilidade do Circuito no mês
10.2.1. Para fins de aplicação do crédito previsto acima:
(i) A CT Brasil apenas irá considerar os eventos de indisponibilidade devidamente notificados pelo Cliente ao SAC da CT Brasil; (ii) O período mínimo de indisponibilidade dos Serviços a ser considerado é de 30 (trinta) minutos consecutivos, contados do horário da notificação.
10.2.2. Os períodos de tempo adicionais serão considerados como períodos inteiros de 30 (trinta) minutos.
10.3. O Cliente terá o direito à concessão de crédito no Valor Mensal correspondente à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração do número de horas inteiras ou parciais de duração de qualquer interrupção do Serviço, em razão de Manutenção Programada que dure mais de 4 (quatro) horas.
10.4. Não serão concedidos créditos nos seguintes casos:
(i) Manutenção Programada que não atinja 4 (quatro) horas de indisponibilidade mensal; (ii) Caso fortuito ou força maior; (iii) Ato ou fato imputável a terceiros, ao Cliente ou aos seus Profissionais, incluindo, sem se limitar, a falhas na rede interna ou circuito local provido por terceiros, seja contratado diretamente pelo Cliente ou por sua solicitação; (iv) Falta comprovada de energia elétrica nas dependências do Cliente; (v) Quando o Cliente impedir o acesso dos Profissionais da CT Brasil às instalações onde estejam localizados os Equipamentos; (vi) Em caso de Acionamento Indevido; (vii) Cortes em cabos submarinos; ou (viii) Degradação do Serviço, como transmissão lenta ou alta latência, que não constitua real indisponibilidade do Serviço.
10.5. Os créditos previstos nas cláusulas 10.2 e 10.3 não são cumulativos.
10.6. Se aplicáveis, os créditos previstos nesta Cláusula Décima deverão ser concedidos ao Cliente mediante a avaliação e conclusão pela CT Brasil dos tickets de SLA (reclamações formalizadas) abertos, e serão os únicos valores devidos ao Cliente por indisponibilidade, interrupção ou degradação do Serviço.
10.7. Interrupções Crônicas.
10.7.1. Direito de Rescisão. As Partes concordam que, em qualquer situação (incluindo no caso de existência de períodos mínimos de contratação ou prazos diferentes em Ordens de Serviço), o Cliente terá o direito de rescindir o Serviço afetado e/ou o circuito associado sem penalidade se: (i) o Cliente experimentar 3 (três) episódios de 8 (oito) horas ou mais de indisponibilidade completa da rede em qualquer período consecutivo de 60 (sessenta) dias em um circuito específico dentre os contratados; (ii) ou qualquer período único de interrupção completa dentro de qualquer mês de contratação, de 48 (quarenta e oito) horas contínuas ou mais (“Interrupção Crônica”); DESDE QUE, no entanto, o Cliente exerça seu direito de rescindir o Serviço por escrito, de acordo com os termos desta cláusula, dentro de cinco (5) Dias Úteis a partir do dia em que ocorreu a Interrupção Crônica.
10.7.2. Exclusões. Períodos de interrupção ou problemas de serviço decorrentes das seguintes circunstâncias não serão considerados causa de rescisão por Interrupção Crônica:
i. Degradação do serviço devido a fatores como transmissão lenta ou alta latência, ou períodos de indisponibilidade da rede com duração inferior a 60 (sessenta) segundos.
ii. Interrupções atribuíveis, no todo ou em parte, a equipamentos nas instalações do Cliente (sejam ou não de propriedade do Cliente), ou, com relação ao Serviço “POP to POP”, a instalações de acesso local solicitadas diretamente pelo Cliente;
iii. Interrupções atribuíveis, no todo ou em parte, a qualquer violação dos Contratos pelo Cliente ou qualquer ato ou omissão do Cliente ou de terceiros;
iv. Interrupções atribuíveis a manutenção programada devidamente notificada ao Cliente; e
v. Atos Fortuitos ou Força Maior, conforme descrito no Contrato e na legislação Brasileira.
10.7.3. A rescisão de um circuito devido a Interrupção Crônica está condicionada à abertura pelo Cliente do ticket correspondente ao SLA conforme descrito na Cláusula 10.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ATIVAÇÃO E TERMO DE ACEITAÇÃO
11.1. Os Circuitos serão providos na medida em que forem solicitados pelo Cliente, por meio da assinatura das respectivas Ordens de Serviço.
11.2. Uma vez que a CT Brasil considere o Serviço pronto e disponível para uso, a CT Brasil realizará os testes de Ativação nos Circuitos.
11.3. Uma vez concluídos os testes de Ativação dos Circuitos solicitados, a CT Brasil enviará uma “Notificação de Disponibilidade” ao Cliente, devendo as Partes assinar o respectivo Termo de Aceitação. O Cliente terá 3 (três) dias úteis para testar o Circuito (“Período de Aceitação”). Se durante o Período de Aceitação (a) o Cliente utilizar os Serviços para propósitos outros que não apenas testa-los; (b) o o Cliente não assinar o Termo de Aceitação; (c) e/ou não informar qualquer anormalidade, os Circuitos serão considerados aceitos, entregues e ativados, para os fins deste Contrato, e o faturamento se iniciará mediante a Notificação de Ativação do Serviço.
11.3.1. Se o Cliente informar à CT Brasil qualquer anormalidade dentro do período Aceitação, a CT Brasil tomará prontamente as medidas razoáveis necessárias para corrigir o problema no Serviço.
11.3.2. Se a CT Brasil não corrigir a anormalidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as Partes poderão, mediante acordo mútuo: (i) estender o prazo para que a CT Brasil realize a revisão dos Serviços para testes de Aceitação de acordo com este Contrato e a Ordem de Serviço; (ii) rever as especificações estabelecidas na Ordem de Serviço e negociar um ajuste no Valor Mensal e/ou na Taxa de Instalação, se apropriado, para refletir as especificações revistas; ou (iii) encerrar a Ordem de Serviço aplicável sem custo ou qualquer responsabilidade.
11.4. A Data de Ativação deverá ser especificada no SAN, e a cobrança do Serviço começará a partir da Data de Ativação.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CIRCUITO LOCAL
12.1. Sempre que a CT Brasil for obrigada a contratar e administrar Circuitos Locais, a CT Brasil se reserva o direito de contratar a provedora do Circuito Local da sua escolha. Em caso de interrupções ou outros problemas com um Circuito Local, o Cliente notificará o contato técnico designado pela CT Brasil via telefone, fax e/ou e-mail, conforme previsto na Ordem de Serviço. O Cliente será responsável pelo pagamento de todas as taxas de Circuito Local, que podem ser incluídas nos Valores Mensais referentes ao Serviço. O Cliente também será totalmente responsável por qualquer cancelamento de Circuito Local, bem como pelos valores devidos.
12.2. Mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência ao Cliente, a CT Brasil poderá alterar a provedora de um determinado Circuito Local por motivos de qualidade de serviço ou outras questões, desde que continuem a ser cumpridos os requisitos de redundância do Cliente. Tais alterações serão custeadas exclusivamente pela CT Brasil. O Cliente poderá solicitar a alteração de uma provedora de Circuito Local mediante notificação por escrito com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência à CT Brasil. Se a CT Brasil aceitar a solicitação do Cliente, este deverá solicitar uma nova Ordem de Serviço. As alterações solicitadas pelo Cliente serão custeadas exclusivamente por ele, incluindo todos os custos ou penalidades incorridas pela CT Brasil devido à rescisão antecipada do Circuito Local original.
12.3. A Ordem de Serviço deverá incluir as cobranças relativas ao Circuito Local. A CT Brasil começará a faturar o Cliente pelos valores devidos pelo Circuito Local a partir da Data de Início da Cobrança, salvo se o atraso na Data de Ativação for causado pela CT Brasil. O Cliente será responsável por todos os custos relacionados à rescisão incorridos pela CT Brasil devido ao cancelamento do Circuito Local em questão, a menos que (i) o cancelamento tenha sido solicitado pela CT Brasil nos termos da cláusula 12.2 ou tenha sido causado por culpa da CT Brasil, ou (ii) a Ordem de Serviço disponha sobre o compartilhamento dos valores de rescisão.
12.4. Se o Cliente não indicar na Ordem de Serviço que deseja que a CT Brasil forneça (ou, quando necessário, contrate e administre) um Circuito Local em seu nome, o Cliente será o único responsável pela contratação e administração desse Circuito Local. A CT Brasil não será responsável por quaisquer atrasos na Data de Ativação causados pelo fato de o Cliente não ter feito pedido em tempo hábil de um Circuito Local, nem por quaisquer atrasos na entrega do Circuito Local causados pela provedora do Circuito Local ao Cliente.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CAPACIDADE CONTRATADA
13.1. De acordo com os termos e condições estabelecidos neste Contrato e na Ordem de Serviço, o Cliente terá o direito de usufruir dos Serviços, mensalmente, até o limite da Capacidade Contratada.
13.1.1. O uso da Capacidade Contratada será aferido mensalmente pela CT Brasil, sendo que o relatório de consumo preparado pela CT Brasil terá caráter vinculante entre as Partes.
13.2. Caso atinja o limite da Capacidade Contratada em qualquer mês de vigência do Contrato, o Cliente deverá definir na Ordem de Serviço se concorda com a cobrança pelo uso de capacidade excedente..
13.2.1. O Cliente reconhece que, caso não concorde com a cobrança da capacidade excedente de dados do Circuito, conforme disposto neste item, a capacidade efetiva disponibilizada pela CT Brasil por mês será limitada à Capacidade Contratada.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
14.1. Exceto previsão específica no presente Contrato, quaisquer notificações de uma Parte à outra, relativas ao presente Contrato, deverão ser feitas sempre por escrito, em meio físico ou eletrônico, e entregues ou enviadas ao Gerente do Contrato, no endereço indicado pelas Partes na respectiva Ordem de Serviço, ou em qualquer outro endereço que qualquer uma das Partes forneça, mediante notificação com 30 (trinta) dias de antecedência.
14.1.1. Serão havidos como devidamente entregues os avisos ou comunicações quando a Parte remetente dispor de protocolo de recebimento ou, em caso de envio por meio eletrônico, mediante comprovante de transmissão e recebimento.
14.2. Caso as Partes alterem seus endereços ou o Gerente do Contrato, deverão comunicar à outra Parte com até 30 (trinta) dias de antecedência da data do faturamento subsequente.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONFIDENCIALIDADE
15.1. As Partes, por si e por seus Profissionais, se obrigam a manter absoluta confidencialidade em relação a quaisquer Informações Confidenciais que vierem a ter acesso em decorrência deste Contrato, salvo disposição contrária nesta Cláusula Décima Quinta, sendo-lhe vedadas a divulgação, transferência, cessão ou qualquer outra forma de transmissão a terceiros de tais informações, salvo se expressamente autorizado pelo presente Contrato ou pela outra Parte.
15.2. A obrigação de confidencialidade a que se refere a cláusula 15.1 acima vincula as Partes durante a vigência deste Contrato e após o seu término, por um período de 5 (cinco) anos.
15.3. As Partes se obrigam a obter prévio e expresso consentimento da outra Parte para a publicação de quaisquer relatórios, ilustrações, entrevistas ou quaisquer informações relativas à execução do objeto do Contrato ora ajustado, bem como a notificar previamente, por escrito, a outra Parte, no caso de vir a ser obrigado a realizar a divulgação por força de lei ou ordem judicial, a não ser na hipótese em que tal aviso seja vedado por lei ou ordem judicial específica
15.4. A Parte à qual as Informações Confidenciais sejam divulgadas, entregará tais informações somente àqueles empregados, profissionais e subcontratados que estiverem diretamente envolvidos ou tenham sido contratados para os fins deste Contrato, e que necessitam tomar conhecimento das informações, responsabilizando-se para que esses Profissionais estejam cientes e cumpram essas obrigações de sigilo.
15.5. As Informações Confidenciais deverão ser, quando do término da vigência deste Contrato, por qualquer motivo, devolvidas ou destruídas, inclusive cópias.
15.6. As obrigações de confidencialidade da presente Cláusula Décima Quinta substituem quaisquer outros acordos de confidencialidade celebrados entre as Partes em relação à contratação prevista neste Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
16.1. As Partes não serão responsabilizadas pelo descumprimento ou atraso no cumprimento de suas obrigações sob este Contrato em decorrência de caso fortuito ou de força maior que impeçam, temporária ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, assim conceituados nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. Para que a escusa seja válida, a Parte afetada deverá comprovar o evento no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ocorrência.
16.2. A Parte que for afetada por caso fortuito ou de força maior deverá notificar a outra Parte no menor prazo possível e, uma vez cessados os efeitos do evento, a Parte afetada deverá restabelecer a situação original. Se o evento de força maior persistir por 30 (trinta) dias, a Parte afetada poderá rescindir o presente Contrato, sem aplicação de nenhuma penalidade.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – INDENIZAÇÕES E RESPONSABILIDADES
17.1. Exceto em caso de descumprimento de obrigação de confidencialidade, violação de direitos de propriedade intelectual, e indenização por danos ao Cliente estabelecida em decisão judicial nos termos da cláusula 17.4, o Cliente concorda, por meio deste instrumento, que a responsabilidade máxima da CT Brasil sob este Contrato será limitada ao valor total dos pagamentos efetuados pelo Cliente em razão do Serviço prestado pela CT Brasil conforme este Contrato, nos 6 (seis) meses que antecederem o evento que deu origem à responsabilidade. Cada Parte apenas responderá pelos danos diretos comprovadamente causados à outra Parte, não respondendo por danos indiretos incluindo, sem limitação, perda de lucros, negócios ou valor de mercado.
17.2. O Cliente deve, na forma da lei, respeitar os direitos de propriedade intelectual relativos aos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes de domínio, programas, serviços, sistemas, segredos de negócio e tudo o mais sobre o qual a CT Brasil ou terceiro tenha titularidade e que, porventura, venha a ter acesso por meio da prestação dos Serviços.
17.3. Caso a CT Brasil venha a desenvolver qualquer produto e/ou customização/melhoria nos Serviços que envolva direitos de propriedade intelectual, inclusive direito autoral, a CT Brasil será a única proprietária dos direitos que recaiam sobre esses, nos termos da lei.
17.4. SALVO HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO PRESENTE CONTRATO, OS SERVIÇOS SÃO FORNECIDOS “NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM” E “CONFORME DISPONÍVEIS”. A CT BRASIL NÃO GARANTE QUE OS SERVIÇOS ATENDERÃO ÀS NECESSIDADES DO CLIENTE, OU QUE O SERVIÇO SERÁ ININTERRUPTO, PONTUAL, SEGURO OU LIVRE DE ERROS. A CT BRASIL EXCLUI EXPRESSAMENTE TODAS AS GARANTIAS DE QUALQUER TIPO, SEJAM EXPRESSAS OU TÁCITAS, INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO ÀS GARANTIAS IMPLÍCITAS DE COMERCIALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO A UMA FINALIDADE ESPECÍFICA OU NÃO VIOLAÇÃO.
17.5. A CT BRAZIL NÃO EXERCE CONTROLE NEM MONITORA O CONTEÚDO ACESSÍVEL OU AS AÇÕES TOMADAS PELO CLIENTE AO UTILIZAR OS SERVIÇOS. A CT Brasil não terá nenhuma obrigação ou responsabilidade pelo conteúdo de qualquer comunicação transmitida por meio do Serviço.
17.6. O Cliente deverá indenizar e isentar a CT Brasil, suas afiliadas, sócios, funcionários, diretores, representantes e empregados, contra todas e quaisquer reivindicações, ações e cobranças de terceiros, incluindo, mas não limitado a, autoridades governamentais, que busquem indenização por danos, perdas, custos e despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios razoáveis) decorrentes ou, de outra forma, relacionados a (i) qualquer violação ou negligência do Cliente ou de seus Profissionais, representantes ou usuários finais, e (ii) qualquer conteúdo ou informação publicada ou distribuída pelo Cliente, seus Profissionais, representantes ou usuários finais em relação ao uso do Serviço.
A CT Brasil deverá indenizar e isentar o Cliente, suas afiliadas, sócios, funcionários, diretores, representantes e empregados, contra todas e quaisquer reivindicações, ações e cobranças de terceiros, incluindo, mas não limitado a, autoridades governamentais, que busquem indenização por danos, perdas, custos e despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios razoáveis) decorrentes ou, de outra forma, relacionados a uma violação material ou negligência grave da CT Brasil no desempenho de suas responsabilidades sob o presente Contrato. Se houver interrupções, degradação, falhas ou outros problemas semelhantes com os Serviços que qualifiquem o Cliente para créditos de SLA, ou quaisquer outros recursos, incluindo a rescisão de uma Ordem de Serviço aplicável, de acordo com o SLA ou este Contrato, então os recursos e créditos no SLA constituirão o único e exclusivo recurso do Cliente e não constituirão um evento de Inadimplência, sendo que, de nenhuma forma, a interrupção, degradação, indisponibilidade ou outros problemas no Serviço constituirão descumprimento deste Contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Este Contrato constitui o acordo integral entre as Partes sobre o assunto em questão e substitui qualquer entendimento prévio tanto escrito quanto oral sobre o assunto. Qualquer alteração a esse Contrato e Ordem de Serviço deverá ser assinada pelos representantes legais de ambas as Partes.
18.2. A tolerância, por quaisquer das Partes, no descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato, significará mera liberalidade, não implicando em novação ou renúncia.
18.3. Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, salvo se houver a anuência prévia e escrita da outra Parte. Qualquer das Partes poderá ceder esse Contrato a uma entidade subsidiária ou afiliada, mantendo a Parte cedente solidariamente responsável pelo cumprimento deste Contrato pela entidade cessionária.
18.4. A utilização de marca, logomarca, nome comercial e/ou logotipo de qualquer das Partes ficará condicionada à prévia anuência da outra Parte, por escrito. Qualquer autorização recebida será entendida restritivamente, como concedida em caráter precário, exclusivamente para aquela finalidade concedida pela Parte autorizante. Não obstante o disposto nesta cláusula, a CT Brasil poderá divulgar o nome do Cliente em seus materiais promocionais, incluindo sua logomarca.
18.5. A ANATEL mantém uma central de atendimento telefônico para receber críticas, reclamações e sugestões sobre os serviços de telecomunicações à sociedade, que pode ser acessada por meio do telefone 1331. O endereço na internet da ANATEL é http://www.anatel.gov.br. A sede da ANATEL está localizada no seguinte endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, CEP 70070-940, Brasília/DF. O endereço eletrônico da biblioteca da ANATEL é http://www.anatel.gov.br/institucional/index.php/biblioteca.
18.6. As Partes reconhecem que a nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas contratuais não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e do próprio Contrato.
18.7. As Partes se obrigam por si próprias e por seus sucessores, a qualquer título, à plena execução deste Contrato.
18.8. As Partes concordam e reconhecem que o presente Contrato regerá também todos os eventuais atos praticados por qualquer das Partes, relacionados ao objeto contratado, ocorridos no período compreendido entre a aceitação da proposta comercial e a assinatura do presente Contrato.
18.9. Cada parte declara e garante à outra que a execução e entrega deste Acordo (e de quaisquer Ordens de Pedido relacionadas) e o cumprimento das obrigações de cada Parte aqui previstas foram devidamente autorizados e que este Acordo é válido e legalmente vinculativo para essas Partes, sendo exequível de acordo com seus termos.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LEI DE REGÊNCIA E FORO
19.1. O presente Contrato é regido pelas leis brasileiras e as Partes elegem o foro da Cidade de São Paulo-SP, para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. A Parte vencedora em qualquer disputa relativa a este Contrato terá direito a ser ressarcida pela Parte vencida dos custos razoavelmente incorridos em honorários advocatícios, bem como dos demais custos e despesas processuais havidos.
Quando se pede a um líder o melhor conselho de liderança que já recebeu, pode ser-lhe dada uma resposta padrão sobre experimentar algo novo ou ouvir antes de falar. Luis Fiallo, Vice-Presidente da China Telecom do Brasil (CTB), foi questionado num episódio recente do podcast Modern CTO. A sua resposta
A China Telecom do Brasil juntou-se à sua empresa-mãe, a China Telecom, em Xangai, juntamente com outras partes interessadas, para participar de um encontro com o
A China Telecom do Brasil ("CTB"), provedora líder de serviços de telecomunicações e computação em nuvem, anunciou hoje o lançamento dos serviços da eSurfing Cloud no